sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

ABONO DO FUNDEB/ O QUE VOCÊ PRECISA SABER!


              Quero estabelecer um diálogo com todos os servidores da educação.

              Primeiro vamos dialogar sobre os profissionais readaptados, depois sobre servidores de apoio e abono!

              1- O que é um professor ou servidor readaptado, conforme o Artigo 22 do Regime Jurídico?

            “Readaptação é a investidura do servidor efetivo em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física, mental ou sensorial verificada por Junta Médica do Órgão Previdenciário do Município.”
             Observamos que qualquer servidor que ficar doente está sujeito a ser remanejado temporariamente de sua função por determinação médica.

              2- Em que os professores readaptados trabalham durante o processo de readaptação?

             Esses docentes, na sua maioria, ficam colaborando com as atividades pedagógicas na escola onde estão lotados.

             3- O que diz a Lei do Fundeb sobre estes profissionais?

             A Lei do Fundeb não utiliza esta nomenclatura: “readaptados”. Mas os incisos I, II e III do art. 22 da referida lei, nos conduzem claramente a interpretação de que estes profissionais gozam dos mesmos direitos que os demais profissionais do magistério. Basta uma visão menos tradicional do direito e mais comprometida com a realidade dos fatos.

             Veja na íntegra o que diz o referido artigo:

             Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

              Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

            I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

             II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

            III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

             4 – Com qual recurso deve ser pago os professores readaptados?

            É do Fundeb (60%). Observe que o artigo 22 se refere ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e não somente em sala de aula. O inciso III diz que os eventuais afastamentos temporários não descaracterizam o vínculo. Portanto, estes profissionais continuam pertencendo ao quadro do magistério.
             A interpretação em relação à Lei do Fundeb é tão ampla que até os profissionais do Departamento de Ensino da Semed recebem dos 60% e também receberam o abono.

             5- Qual o teor do Projeto de Lei do Abono que o Prefeito enviou para a Câmara dos Vereadores?

            O Projeto de Lei sem a emenda feita na câmara,seria letra morta, pois afirmava que quando houvesse abono do Fundeb para os profissionais do magistério da educação básica deveria ser pago também aos professores readaptados, só que dos recursos próprios da prefeitura. Ora, como garantir pagamento de abono com recursos próprios? Não fica fácil dizer que não há dinheiro? E somente o Fundeb orienta pagamento de abono com o que não foi aplicado durante o ano.

             6- O Projeto de Lei contemplava o pessoal de apoio da educação?

             Não. O PL não mencionava os servidores de apoio, pois há um entendimento dos administradores da Semed de que a lei não obriga, por outro lado, entendemos que a lei também não proíbe. Neste caso, necessitamos de uma visão político-administrativa mais ampla, uma visão além das paredes, uma visão mais inclusiva e mais solidária. Qual o problema em utilizar dos 40% para pagar um abono aos servidores de apoio?
             Diante de toda esta polêmica e necessitando resolver esta situação a curto, médio e longo prazo é que apresentamos uma emenda ao PL do abono que contempla todos os servidores que recebem do Fundeb, sendo assinada e aprovada por todos os vereadores e enviada para o prefeito sancionar.



Antonia Carvalho de A. Albuquerque
Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Desporto e Meio Ambiente da
Câmara Municipal






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