Ocorreu no dia 12/01 uma sessão extraordinária que, além de outros projetos, estava em pauta o Projeto de Lei de Regulamentação do Abono do Fundeb (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica) proposto pelo prefeito, que ampliava o abono apenas para os professores readaptados e com recursos próprios. Diante disso, travou-se um debate em torno da questão, considerando que abono com recursos próprios é inviável porque nem sempre há dinheiro e não se justifica utilizar recursos próprios para abonar apenas um determinado grupo de servidores da prefeitura.
Diante disso, foi aprovada uma emenda conjunta de todos os vereadores, sugerida pela vereadora TOINHA que contemplou todos os servidores que recebem do Fundeb. A vereadora ainda explicou que até ao final de cada ano cai as ultimas parcelas do referido fundo, e que a forma mais apropriada e legal de se utilizar esse recurso seria com o pagamento de servidores da educação.
“A polêmica criada entre os 60% e os 40% é desnecessária, pois não há impedimento jurídico em utilizar a totalidade do recurso Fundeb para pagamento do pessoal da educação” justifica a vereadora.
Pessoal o que tá acontecendo? Esse negócio de Abono com o dinheiro do FUNDEB não existe, o recurso tem que ser investido conforme rege a lei específica.
ResponderExcluirSó sobra dinheiro quando o gestor é incompetente ou metido a esperto para segurar o dinheiro do educador e depois devolver em forma de presente.
Para piorar ao receber esse "abono" o servidor está é levando um prejuízo por conta dos impostos, até 27% que são descontados, o que não aconteceria se o repasse fosse distribuído ao longo do ano como manda a lei.
Tem mais...
É feito um show, muita gente discutindo para decidir quem é que tem direito ao "abono" do FUNDEB, para que isso se a lei já determina
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
MINISTÉRIO PÚBLICO OLHAI POR NÓS.
A Secretaria de Educação deveria colocar em vigor, na sua essência, a Lei do Piso Salarial Nacional, que regulamenta, além do salário, no mínimo 1/3 da carga horária do professor para atividades de estudo, pesquisa, planejamento, formação... E se ainda estiver "sobrando" dinheiro, transforme o abono em salário.
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